Princípios da Cooperação Cultural

Declaração Dos Princípios Da Cooperação Cultural Internacional

  • Proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura na sua 14.ª sessão, a 4 de Novembro de 1966.
Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris para a sua décima quarta sessão, neste dia quatro de Novembro de 1966, em que se assinala o vigésimo aniversário da fundação da Organização,
Recordando que a Constituição da Organização declara que “como as guerras nascem no espírito dos homens, é no espírito dos homens que devem ser erguidas as defesas da paz” e que, para que a paz subsista, deverá assentar na solidariedade intelectual e moral da Humanidade,
Recordando que a Constituição diz também que a difusão da cultura e a educação da Humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis à dignidade humana e constituem um dever sagrado que todas as nações devem cumprir com espírito de assistência e preocupação mútua;
Considerando que os Estados Membros da Organização, acreditando na procura da verdade e na livre troca de ideias e de conhecimentos, se declararam determinados e concordaram em desenvolver e multiplicar os meios de comunicação entre os seus povos,
Considerando que, apesar dos progressos técnicos que facilitam o desenvolvimento e a difusão de conhecimentos e ideias, a ignorância quanto ao modo de vida e aos costumes dos povos ainda constitui um obstáculo à amizade entre as nações, à cooperação pacífica e ao progresso da Humanidade,
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Declaração dos Direitos da Criança, a Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Coloniais, a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Declaração sobre a Promoção entre os Jovens dos Ideais da Paz, do Respeito Mútuo e da Compreensão Entre os Povos, e a Declaração sobre a Inadmissibilidade da Intervenção nos Assuntos Internos dos Estados e a Protecção da sua Independência e Soberania, sucessivamente proclamadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas,
Convencida, em virtude da experiência adquirida nos primeiros vinte anos da Organização, de que, para que a cooperação cultural internacional seja reforçada, é necessário afirmar os seus princípios,
Proclama a presente Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional, a fim de que os governos, as autoridades, as organizações, as associações e as instituições se possam constantemente orientar por estes princípios; e com o objectivo de, conforme consagrado na Constituição da Organização, promover, através das relações dos povos do mundo nos domínios da educação, da ciência e da cultura, os objectivos da paz e do bem-estar definidos na Carta das Nações Unidas.
Artigo I
1. Cada cultura tem uma dignidade e um valor que deverão ser respeitados e preservados.
2. Cada povo tem o direito e o dever de desenvolver a sua cultura.
3. Na sua rica variedade e diversidade, e nas influências recíprocas que exercem entre si, todas as culturas fazem parte do património comum de toda a Humanidade.
Artigo II
As nações esforçar-se-ão por desenvolver os vários sectores da cultura a par uns dos outros e, tanto quanto possível, em simultâneo, de forma a estabelecer um equilíbrio harmonioso entre o progresso técnico e o desenvolvimento intelectual e moral da Humanidade.
Artigo III
A cooperação cultural internacional abrangerá todos os aspectos das actividades intelectuais e criativas relativas à educação, ciência e cultura.
Artigo IV
A cooperação cultural internacional sob todas as suas formas – bilateral ou multilateral, regional ou universal – terá como objectivos:
1. Difundir o conhecimento, estimular o talento e enriquecer as culturas;
2. Desenvolver as relações pacíficas e a amizade entre os povos e permitir uma melhor compreensão do modo de vida de cada um;
3. Contribuir para a aplicação dos princípios consagrados nas Declarações das Nações Unidas recordadas no Preâmbulo da presente Declaração;
4. Possibilitar que todas pessoas tenham acesso ao conhecimento, usufruam das artes e da literatura de todos os povos, partilhem os progressos da ciência alcançados em todas as partes do mundo e os benefícios daí resultantes, e contribuam para o enriquecimento da vida cultural;
5. Melhorar as condições de vida da pessoa humana, na sua dimensão espiritual e material, em todas as partes do mundo.
Artigo V
A cooperação cultural é um direito e um dever de todos os povos e de todas as nações, que devem partilhar entre si os seus conhecimentos e competências.
Artigo VI
A cooperação internacional, cuja acção benéfica promove o enriquecimento de todas as culturas, deverá respeitar o carácter diferenciado de cada uma delas.
Artigo VII
1. Uma ampla difusão das ideias e do conhecimento, com base na mais livre troca e discussão, é fundamental para a actividade criativa, a busca da verdade e o desenvolvimento da personalidade humana.
2. Na cooperação cultural, privilegiar-se-ão as ideias e os valores favoráveis à criação de uma atmosfera de amizade e paz. Deverá evitar-se qualquer sinal de hostilidade nas atitudes e manifestações de opinião. Serão feitos todos os esforços, na apresentação e divulgação de informação, para garantir a sua autenticidade.
Artigo VIII
A cooperação cultural será levada a cabo em benefício mútuo de todas as nações que a praticam. Os intercâmbios a que dá origem serão organizados num espírito de ampla reciprocidade.
Artigo IX
A cooperação cultural contribuirá para o estabelecimento de relações estáveis e de longo prazo entre os povos, devendo estar o menos possível sujeita às tensões que podem ocorrer na vida internacional.
Artigo X
A cooperação cultural atribuirá uma especial importância à educação moral e intelectual dos jovens num espírito de amizade, compreensão e paz internacional, devendo fomentar a sensibilização dos Estados para a necessidade de estimular o talento e promover a formação das gerações vindouras nos mais variados sectores.
Artigo XI
1. Nas suas relações culturais, os Estados terão presentes os princípios das Nações Unidas. Ao tentar realizar a cooperação internacional, respeitarão a igualdade soberana dos Estados e abster-se-ão de intervir em matérias que se prendam essencialmente com a jurisdição interna de qualquer Estado.
2. Os princípios da presente Declaração serão aplicados tendo devidamente em conta os direitos humanos e liberdades fundamentais.

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